SINJ-DF

DECRETO N°. 496, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 924 de 08/01/1969)

Estabelece normas para a concessão de pagamento parcelado de tributos.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atrinuiões leais e à vista do que dispõe o art. 20 da Lei n° 4.191, de 24 de dezembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1°. - Os Diretores das Divisões de Renda Mercantil, Rendas Diversas e de Renda Imobiliária do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, no que lhes coompetir, poderão conceder, mediante requerimento da parte interessada, autorização para o pagamento das importâncias oriundas de tributos em atraso.

Art. 1° - Os Diretores das Divisões de Renda Imobiliária, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, no que lhes competir, poderão conceder, mediante requerimento da parte interessada, autorização para o pagamento parcelado das importâncias oriundas de tributos devidos à Fazenda do Distrito Federal, bem como da multa e da mora a êles relativas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 535 de 20/10/1966)

Art. 2°.- Na concessão do favor fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverá ser, obedecido o seguinte:

I - o número de parcelas ou prestações não poderá exceder a 10 (dez), ressalvado o disposto no artigo 3° dêste Decreto;

II - nenhuma parcela ou prestação poderá ser de valor inferior ao salário-mínimo vigente no Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 535 de 20/10/1966)

Art. 3°.- O Secretário de Finanças, considerados o valor débito fiscal e as circunstâncias peculiares e cada caso, poderá, após audiência da Divisão competente e requerimento do contribuinte, autorizar o aumento do número de parcelas ou prestações a que se refere o artigo anterior, até o limite máximo de 36 (trinta e seis).

Art. 4°.- Não será concedido pagamentos parcelados ao contribuinte:

I - que tiver débito inscrito em dívida ativa;

II - que estiver em falta com a apresentação de declaração de movimento econômico;

III - que não fizer constar do requerimento de parcelamento o número e a espécie dos comprovantes fiscais emitidos ou, quando fôr o caso, o local e o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;

IV - que já tiver obtido o pagamento parcelado de débito no exercício em curso, referente a um mesmo tributo;

V- que ainda estiver pagando parcelamento anteriormente concedido;

VI - que tiver parcelamento cancelado, por falta de pagamento, ou que tenha sido, alguma vez, sujeito à ação executiva de cobrança proposta pela PDF.

Art. 5°. - A autoridade que conceder o pagamento parcelado na forma dêste Decreto deverá exigir do contribuinte a apresentação de fiador idôneo preferencialmente comerciante ou industrial estabelecido no Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dos tributos de competência da Divisão de Renda Imobiliária, bem como da multa e da mora a êles relativas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 535 de 20/10/1966)

Art. 6°. - Deferido o pedido de parcelamento, deverá o contribuinte recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após ciência da decisão concessionária, o valor da primeira prestação.

Art. 6° - Deferido o pedido de parcelamento, deverá o contribuinte recolher, no prazo de 10 (dez) dias após ciência da decisão concessória, o valor da primeira prestação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 535 de 20/10/1966)

Art. 7°. - A falta ou atraso do pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) parcelas ou prestações consecutivas, ou de 3 (tres) alternadas, importará no cancelamento automático do parcelamento, considerando- se vencidas as parcelas ou prestações restantes.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o órgão competene providenciará a certidão de débito do contribuinte inadimplente e a remeterá à Procuradoria-Geral para imediata cobrança executiva.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese dêste artigo, a Divisão competente providenciará a inscrição do débito do contribuinte inadimplente na Divisão Ativa, para efeito de imediata cobrança executiva. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 535 de 20/10/1966)

Art. 8°. - O constribuinte autuado, no prazo fixado para a defesa ou pagamento, poderá requerer o parcelamento do débito a que se referir o auto de infração, acrescido dos juros de mora correspondentes ao período abrangido pelo parcelamento e das penalidades cabíveis prvistas no livro 1, título II, parte geral, da Lei n°. 4.191/62.

Art. 9°. - Após julgado procedente o auto de infração, em primeira instância, poderá o contribuinte, no prazo deferido para pagamento ou recurso, requer o pagamento parcelado do débito fiscal apurado, acrescido dos juros de mora correspondentees ao prazo que se conceder o parcelamento.

Art. 10°. - O contribuinte simplesmente notificado poderá querer, no prazo da notificação, o pagamento parcelado dos tributos em atraso, acrescido, queando couber, das penalidades previstas no art. 133 da Lei n° 4.191/62 e dos juros de mora correspondentes ao prazo que se conceder para o parcelamento.

Art. 11°. - Ao requerer o favor fiscal a que se refere êste Decreto, deverá o contribuinte reconhecer, expressamnete, a liquidez e a certeza do débito fiscal objeto do pedido de pagamento parcelado.

Art. 12°. - Os pedidos de parcelamento após concedidos deverão ser remetidos para inscrição na Dívida Ativa, através do Serviço competente da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita, ao qual competirá o contrôle e a cobrança dos parcelamentos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 535 de 20/10/1966)

Art. 13°. - Não se concederá em nenhuma hipótese parcelamento dos impostos de Transmissão causa mortis e Territorial Urbano.

Art. 14°. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de março de 1966

PLÍNIO CANTANHEDE

Colombo Machado Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 46, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1966 p. 2595, col. 1